domingo, 26 de janeiro de 2014

Fossa Septica e Sumidouro

Nosso balneário ainda não possui rede de esgoto cloacal urbaniazado. Neste sentido, cada morador tem que zelar para que os efluentes e resíduos domésticos não acabem poluindo o ambiente. Para isso é preciso quecada morador construa banheiros que respeitem as normas sanitárias.
Não há mais espaço para as patentes usadas no passado.
Como nossa praia não possui rede de água, é importante construir fossa e sumidouros a longe do local do poço artesiano que capta a água de sua casa.

Para que você preserve a sua vida e a dos seus vizinhos é importante que você zele pelos resíduos gerados por sua casa dando um destino correto.

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sábado, 25 de janeiro de 2014

Minuta do Estatuto da SAFS

ESTATUTO DA SOCIEDADE AMIGOS FAROL DA SOLIDÃO - SAFS

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art.1° - A SOCIEDADE AMIGOS FAROL DA SOLIDÃO é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art.2° - A Sociedade tem sua sede provisória na Rua Guedes de Bitencourt, n° 85, na PRAIA FAROL DA SOLIDÃO e foro na Cidade de Mostardas, Rio Grande do Sul.

Art.3° - A SOCIEDADE AMIGOS FAROL DA SOLIDÃO tem por finalidade prestar apoio e orientação ao desenvolvimento da Praia Farol da Solidão.

Art.4° - Na consecução de tais objetivos (SAFS) poderá efetivar trabalhos de atendimento, ensino pesquisas e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins.

Art.5° - A fim de cumprir suas finalidades, a Sociedade se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizeram necessários, os quais se regerão por regimentos internos específicos.

Art.6° - A Sociedade poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.

Art.7° - O prazo de duração é indeterminado.

Capítulo II

DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art.8° - O patrimônio da SOCIEDADE FAROL DA SOLIDÃO será composto de:

a)dotações ou subvenções eventuais, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;

b)auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)doações ou legados;

d)produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;                                                   

                                                  

                                                                        

e)rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

f)rendas em seu favor constituídas por terceiros;

g)rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

h)usufruto que lhes forem conferidos;

i)juros bancários e outras receitas de capital;

j)valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;

l)contribuição de seus associados.

PARÁGRAFO ÚNICO: As rendas da Sociedade somente poderão ser realizadas para a manutenção de seus objetivos.

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art.9° - A Sociedade tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral, A Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art.10° - A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art.11° - São atribuições da Assembleia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;

II - elaborar e aprovar o Regimento Interno da SAFS;

III - deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;

IV - examinar o relatório da Direito e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;

V - deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Sociedade;

VI - decidir sobre a reforma do presente ESTATUTO.

VII - deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Sociedade;

VIII - autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;

IX - decidir sobre a extinção da Sociedade e o destino do patrimônio.

Art.12° - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de janeiro de cada ano, quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por mínimo 1/3 de seus membros, para:

a)tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a Sociedade;

b)deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades referentes ao exercício social encerrado.

Art.13° - A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:

I - por seu Presidente;

II - pela Diretoria;

III - pelo Conselho Fiscal;

IV - por 1/3 de seus membros.

Art.14° - A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade, com antecedência mínima de oito (8) dias e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes dos órgãos de administração da Sociedade.

Parágrafo Primeiro: As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembleia Geral e em segunda convocação, trinta(30) minutos após, com qualquer número de presentes.

Parágrafo Segundo: As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembleia Geral e, em seguida convocação, trinta (30) minutos após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.

Art.15° - A Diretoria é composta de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1° Secretário;                                         

IV - 2° Secretário;

V - 1° Tesoureiro;

VI - 2° Tesoureiro.

PARÁGRAFO ÚNICO: O mandado dos integrantes da Diretoria será de quatro anos, permitida (ou não) a reeleição.

Art.16° - ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.

Art.17° - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.

Art.18° - Compete a Diretoria:

I - elaborar e executar o programa anual de atividades;

II - elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;

III - elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;

IV - elaborar os regimentos internos da e de seus departamentos;

V - entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum.

Art.19° - Compete ao Presidente:

I - representar a Sociedade judicial e extrajudicial;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Sociedade;

V - assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Sociedade.

Art.20° - Compete ao Vice-Presidente:

I - secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria e redigir atas;

II - manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.

Art.21° - Compete ao 1° Secretário:

I - secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria e redigir atas;

II - manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.

Art.22°- Compete ao 2° Secretário colaborar com o 1° Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art.23° - Compete ao 1° Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Sociedade, mantendo em dia a escrituração;

II - efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Sociedade;

III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Sociedade, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;

VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;

VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;

VIII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembleia Geral;    

IX - manter todo o numerário em estabelecido de crédito;

X - conservar sob a sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à Tesouraria;                                                    

XI - assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela (SAFS).

Art.24° - Compete ao 2° tesoureiro colaborar com o 1° tesoureiro bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art.25° - O Conselho Fiscal será constituído por três (3) pessoas reconhecidas pela sua idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução;

PARÁGRAFO ÚNICO: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art.26° - Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do conselho fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato no qual foi eleito.

Art.27° - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;

II - examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro, opinando a respeito;

III - apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;

IV - opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à SOCIEDADE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.28° - Os sócios e dirigentes da (SAFS), não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.

Art.29° - A SOCIEDADE AMIGOS FAROL DA SOLIDÃO é composta por número ilimitado de sócios, distribuídos em categorias de fundadores, benfeitores, honorários e contribuintes.

PARÁGRAFO ÚNICO: A primeira Assembleia Geral da (SAFS),composta por seus fundadores designará comissão para elaborar regimento que conste para se associar à  mesma bem como das categorias, deveres e obrigações dos sócios.

Art.30° - A Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão seus presidentes na primeira reunião subsequente à escolha dos mesmos.

Art.31° - Os cargos dos órgãos de administração da (SAFS) não são remunerados, seja a que titulo for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art.32° - Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à (SAFS) serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art.33° - O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:

a)alteração do Estatuto;

b)alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre o mesmo;

c)aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a 100 (cem) salários mínimos;

d)extinção da SOCIEDADE AMIGOS FAROL DA SOLIDÃO.

Art.34° - Decidida a extinção da SOCIEDADE, seu patrimônio, após, satisfeita as obrigações assumidas, será incorporado ao de outra Sociedade congênere, a critério da Assembleia Geral.

Art.35° - O exercício financeiro da Sociedade coincidirá com o ano civil.

Art.36° - O orçamento da (SAFS) será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, subórgão, projeto ou programa de trabalho.

Art.37° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Mostardas, para sanar possíveis dúvidas.

 

 

EXTRATO DO ESTATUTO DA SOCIEDADE AMIGOS FAROL DA SOLIDÃO

 

DA DENOMINAÇÃO: SOCIEDADE AMIGOS FAROL DA SOLIDÃO – SAFS. NATUREZA: pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.  SEDE: a Sociedade tem como sede a Praia Farol da Solidão, no município de Mostardas, no Estado do Rio Grande do Sul. FINS: a Sociedade tem por finalidade prestar apoio e orientação ao desenvolvimento da Praia Farol da Solidão, podendo efetivar trabalhos de atendimento, ensino pesquisas e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins. DURAÇÃO: a entidade é por tempo indeterminado. DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO: O patrimônio da sociedade será composto de dotações, subvenções ou auxílios de órgãos públicos da Administração Pública direta ou indireta; doações ou legados, operações de crédito, rendimentos de títulos, valores e contribuição de associados. ADMINISTRAÇÃO: A Sociedade é administrada pela Assembleia Geral constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, Diretoria composta de seis membros (Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro) com suas respectivas atribuições, com mandato de quatro anos, permitida a sua reeleição, representada judicial e extrajudicialmente pelo seu Diretor Presidente, e o Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e seus respectivos suplentes, com mandato de quatro anos. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS: A Sociedade tem ilimitado número de sócios, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade. O estatuto somente poderá ser alterado pela Assembleia Geral, em reunião extraordinariamente convocada para este fim, e pela votação por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes, assim como, a alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre o mesmo, e a aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a 100 (cem) salários mínimos.  Em caso de extinção, seu patrimônio, após, satisfeita as obrigações assumidas, será incorporado ao de outra Sociedade congênere.

                 Mostardas/RS, 10 de Fevereiro de 2014.

                                                 (Vistos:)

         Antônio Gregório Ribeiro Brum                   Gilberto Braga de Araújo
            Diretor Presidente                       Advogado – OAB/RS n

Criada Sociedade SAFS Sócios Fundadores Diretoria

Fundada Sociedade Amigos Farol da Solidão

A SAFS - Sociedade Amigos Farol da Solidão, fundada dia 25 de janeiro de 2014, é uma entidade beneficente que visa auxiliar na organização da praia do Farol da Solidão.
 
Duas dezenas de pessoas parciciparam da Assembléia de fundação, sendo considerados sócios fundadores:

Antonio Gregório de Brum
Joaquim de Lemos machado
Claudio Sommacal
Terezinha deFátima Lemos da Silva
Sérgio Bitencourt Homem
Gessi maria da Silva Diniz
Alceu ChavesGomes
Pedro Roldão
Odone de Bom
Delmo Santos de Souza
João Airton dos Santos Corrales

Na mesma assembleia, foi aprovoada a minuta de estatuto da entidade e eleita a primeira diretoria, que ficou assim constituída:
Presidente: Antonio Gregório Ribeiro Brum (Grego)
Vice Presidente: Joaquim de Lemos machado (Quinca)
1º Secretário: Claudio Sommacal
2º Secretária: Terezinha de Fátima Lemos daSilva
1º Tesoureiro: Sérgio Bitencourt Homem
2º Tesoureiro: Gessi Maria da Silva Diniz
 
A SAFS foi registrada junto ao Cartório de Mostrardas, conferindo legalidade.
 
 Primeira Ata da SAFS


Registro da SAFS no Cartório de Mostardas.




Sócios Fundadores:



terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Praia do Farol - Loteamento



O Loteamento da Praia do Farol da Solidão está em construção e sua definição depende de decisão judicial federal. A base dos lotes e quadras é fixada tendo em vista o respeito às áreas de preservação ambiental (APA) e ao espaço de recuo da praia.
Conforme a imagem do satélite, a povoação de 2004 era a acima e a estimativa de ruas e quadras onde é permitida a povoação é a determinada pelo traçado. Mas a Justiça Federal está avaliando a habilitação em locais fora do traçado, respeitando a condição de moradores que comprovadamente sejam pescadores habilitados.

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